LEI Nº 511 De 25 de novembro de 1.961.
Dispõe sôbre autorização, de 30% sôbre o Imposto de Indústria e Profissões.
Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei; Faço Saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, a partir de 1º de janeiro de 1.962, o adicional de 30% (trinta por cento), sôbre o imposto de Indústrias e Profissões, de que trata a Lei nº 282, de 1º de dezembro de 1.955.
Art. 2º O adicional de que trata a presente lei, terá vigência e será consignado nos orçamentos até que se altere e modifique a atual legislação sôbre o imposto de Indústrias e Profissões.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 25 de outubro de 1.961
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais na data supra.
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.